Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 6.304 de 12 de dezembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Até o ano-calendário de 2016, inclusive, o contribuinte poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes a patrocínio a projeto previamente aprovado pela ANCINE para:
I
a produção de obra audiovisual brasileira de produção independente; e
II
projetos específicos da área audiovisual de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido as quantias despendidas a título de patrocínio:
I
pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e
II
pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real no respectivo período de apuração do imposto.
§ 2º
A dedução de que trata o caput fica limitada:
I
relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções relativas:
a
às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
b
às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do PRONAC;
c
ao patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006;
d
ao investimento de que tratam os art. 3º e 4º;
e
as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES de que trata o inciso I do § 2º do art. 22;
II
relativamente à pessoa jurídica, a quatro por cento do valor do imposto sobre a renda devido, antes do adicional, apurado com base:
a
no lucro estimado;
b
no lucro real trimestral; ou
c
no saldo do imposto devido no ajuste anual.
§ 3º
No caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário.
§ 4º
Na hipótese do § 3º, se o valor investido deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida como imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única.
§ 5º
As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata este artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 6º
Os recursos dos projetos específicos da área audiovisual de que trata o inciso II do caput poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela ANCINE.
§ 7º
Os valores reembolsados na forma do § 6º destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura - FNC e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.