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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 6.304 de 12 de dezembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual.

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Art. 5º

Até o ano-calendário de 2016, inclusive, o contribuinte poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes a patrocínio a projeto previamente aprovado pela ANCINE para:

I

a produção de obra audiovisual brasileira de produção independente; e

II

projetos específicos da área audiovisual de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira.

§ 1º

Para efeito do disposto no caput, somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido as quantias despendidas a título de patrocínio:

I

pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e

II

pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real no respectivo período de apuração do imposto.

§ 2º

A dedução de que trata o caput fica limitada:

I

relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções relativas:

a

às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

b

às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do PRONAC;

c

ao patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006;

d

ao investimento de que tratam os art. 3º e 4º;

e

as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES de que trata o inciso I do § 2º do art. 22;

II

relativamente à pessoa jurídica, a quatro por cento do valor do imposto sobre a renda devido, antes do adicional, apurado com base:

a

no lucro estimado;

b

no lucro real trimestral; ou

c

no saldo do imposto devido no ajuste anual.

§ 3º

No caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário.

§ 4º

Na hipótese do § 3º, se o valor investido deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida como imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única.

§ 5º

As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata este artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 6º

Os recursos dos projetos específicos da área audiovisual de que trata o inciso II do caput poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela ANCINE.

§ 7º

Os valores reembolsados na forma do § 6º destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura - FNC e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.