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Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.304 de 12 de dezembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual.

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Art. 25

O não-cumprimento do projeto aprovado com recursos referidos nos arts. 3º, 5º, 6º, 10, 11 e 22 e a não efetivação do investimento ou a realização do projeto em desacordo com o estatuído neste Decreto implicam a devolução desses recursos à União por parte da empresa proponente do projeto, com incidência de juros de mora e multa de mora de cinqüenta por cento.

§ 1º

Os juros de mora, de que trata o caput, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto sobre a renda cuja parcela foi destinada aos projetos de que trata este Decreto até o mês anterior ao da devolução dos recursos e de um por cento no mês da devolução de tais recursos.

§ 2º

No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução de que trata este artigo será proporcional à parte não cumprida.

§ 3º

Caso os recursos recebidos, com os acréscimos previstos neste artigo, não sejam devolvidos, o responsável pelo projeto, assegurada a ampla defesa, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, conforme prevê a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.