JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 5 do Decreto nº 6.304 de 12 de dezembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a:

I

projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;

II

construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;

III

aquisição de ações de empresas brasileiras constituídas para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para comercialização, distribuição, exibição de obras audiovisuais e para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais;

IV

projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e

V

projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.

§ 1º

Para efeito da aplicação dos recursos dos FUNCINES, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III do caput.

§ 2º

Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, noventa por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas no caput, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em ato expedido pela ANCINE, a qual também é responsável pela aprovação prévia da política de investimentos dos FUNCINES e da sua respectiva faixa de alocação de ativos por espécie de destinação.

§ 3º

A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações de que trata o caput será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º

É vedada a aplicação de recursos de FUNCINES em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo.

§ 5º

As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos FUNCINES ou do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo Setorial do Audiovisual.

§ 6º

Nos casos do inciso I do caput, o projeto deverá contemplar a garantia de distribuição ou difusão das obras.

Art. 21, §5º do Decreto 6.304 /2007