Artigo 21, Parágrafo 5 do Decreto nº 6.304 de 12 de dezembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a:
I
projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;
II
construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;
III
aquisição de ações de empresas brasileiras constituídas para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para comercialização, distribuição, exibição de obras audiovisuais e para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais;
IV
projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e
V
projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.
§ 1º
Para efeito da aplicação dos recursos dos FUNCINES, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III do caput.
§ 2º
Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, noventa por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas no caput, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em ato expedido pela ANCINE, a qual também é responsável pela aprovação prévia da política de investimentos dos FUNCINES e da sua respectiva faixa de alocação de ativos por espécie de destinação.
§ 3º
A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações de que trata o caput será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º
É vedada a aplicação de recursos de FUNCINES em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo.
§ 5º
As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos FUNCINES ou do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo Setorial do Audiovisual.
§ 6º
Nos casos do inciso I do caput, o projeto deverá contemplar a garantia de distribuição ou difusão das obras.