Artigo 3º do Decreto nº 6.303 de 12 de dezembro de 2007
Altera dispositivos dos Decretos nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Subseção III da Seção II do Capítulo II e o art. 24 do Decreto nº 5.773, de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Subseção III Do Credenciamento de Campus Fora de Sede Art. 24 As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado. § 1º O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia. § 2º O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento. § 3º É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto." (NR)