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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 6.301 de 12 de dezembro de 2007

Institui o Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil - e-Tec Brasil.

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Art. 2º

Os objetivos do e-Tec Brasil serão alcançadas com a colaboração entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cujas ações contemplarão:

I

cursos técnicos de nível médio, na modalidade de educação a distância, por instituições públicas que ministrem ensino técnico de nível médio, em articulação com estabelecimentos de apoio presencial; e

II

formação continuada e em serviço de professores da educação profissional de nível médio, na modalidade de educação a distância.

§ 1º

Para os fins deste Decreto, considera-se estabelecimento de apoio presencial as escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal já instaladas, passíveis de serem adaptadas com o apoio dos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal para servirem como espaço físico para a execução descentralizada de funções didático-administrativas de cursos a distância, inclusive o atendimento dos estudantes em atividades escolares presenciais previstas na legislação vigente.

§ 2º

A adaptação de escola pública selecionada, para ser utilizada como estabelecimento de apoio presencial, deverá garantir a infra-estrutura e recursos humanos adequados às fases presenciais dos cursos e projetos do e-Tec Brasil.

Art. 2º, I do Decreto 6.301 /2007