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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 6.300 de 12 de dezembro de 2007

Dispõe sobre o Programa Nacional de Tecnologia Educacional -ProInfo.

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Art. 4º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao ProInfo são responsáveis por:

I

prover a infra-estrutura necessária para o adequado funcionamento dos ambientes tecnológicos do Programa;

II

viabilizar e incentivar a capacitação de professores e outros agentes educacionais para utilização pedagógica das tecnologias da informação e comunicação;

III

assegurar recursos humanos e condições necessárias ao trabalho de equipes de apoio para o desenvolvimento e acompanhamento das ações de capacitação nas escolas;

IV

assegurar suporte técnico e manutenção dos equipamentos do ambiente tecnológico do Programa, findo o prazo de garantia da empresa fornecedora contratada.

Parágrafo único

As redes de ensino deverão contemplar o uso das tecnologias de informação e comunicação nos projetos político-pedagógico das escolas beneficiadas para participarem do ProInfo.

Art. 4º, III do Decreto 6.300 /2007