Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 6.300 de 12 de dezembro de 2007
Dispõe sobre o Programa Nacional de Tecnologia Educacional -ProInfo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao ProInfo são responsáveis por:
I
prover a infra-estrutura necessária para o adequado funcionamento dos ambientes tecnológicos do Programa;
II
viabilizar e incentivar a capacitação de professores e outros agentes educacionais para utilização pedagógica das tecnologias da informação e comunicação;
III
assegurar recursos humanos e condições necessárias ao trabalho de equipes de apoio para o desenvolvimento e acompanhamento das ações de capacitação nas escolas;
IV
assegurar suporte técnico e manutenção dos equipamentos do ambiente tecnológico do Programa, findo o prazo de garantia da empresa fornecedora contratada.
Parágrafo único
As redes de ensino deverão contemplar o uso das tecnologias de informação e comunicação nos projetos político-pedagógico das escolas beneficiadas para participarem do ProInfo.