Artigo unico. Ficam approvados os projetos e orçamentos nas importancias em seguida discriminadas, os quaes a este acompanham, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, - das obras e aquisição de material que constituem parte do programma quatriennal 1935-1938, approvado pelo aviso n. 921, de 26 de março de 1935, do referido Ministerio e Inspectoria Federal das Estradas, para ser executado na Estrada de Ferro Da. Thereza Christina, arrendada á requerente :
a
Construcção de uma ponte de 8 metros de vão, no km. 9 + 600 do ramal de Lauro Muller(...) 93 :547$142 | b
Construcção de um abrigo de carros no km. 1 do referido ramal(...) 71:515$544 |
c
Construcção de um boeiro duplo, de 0m,80 x 1m,50 no km. 38 de mesmo ramal(...) 30:444$196 |
d
Construcção de um desvio na Parada São Pedro, no km. 19 + 300 do ramal de Urussanga(...) 12:506$813 |
e
Construcção de um muro no pateo das officinas de Tubarão, no km. + 100 do ramal de Lauro Müller (...) 20:062$012 |
f
Construcção e collocação de 240 postes kilometricos, de concreto armado(...) 7:296$000 |
g
Aquisição de um torne para rodas(...) 90:000$000 |
h
Aquisição de um motor para as officinas(...) 60:000$000 |
i
Acquisição de um automovel Ford, inclusive adaptação, para trafegar na via ferrea(...) 20:000$000 |
Paragrapho unico. As despesas que forem realmente effectuadas com as alludidas obras e acquisição de material, e apuradas pela fórma determinada no art. 8º das "Instrucções para a cobrança da taxa addicional de 10% sobre as tarifas nas estradas de ferro arrendadas ou concedidas e applicação do respectivo producto", approvadas pela Portaria n. 839, de 7 de dezembro de 1933, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, - até o maximo de cada um dos orçamentos ora approvados, já attendidas as rectificações - feitas pela Inspectoria Federal das Estradas nas relativos as obras descriptas nas alineas a a e do artigo unico deste decreto, na importancia total de 405:371$707 (quatrocentos e cinco contos trezentos e setenta e um mil setecentos e sete réis), correrão á conta do mesmo producto, arrecadado no periodo quatriennal citado, como determina o art. 6º das mencionadas "Instrucções".