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Artigo 5º do Decreto nº 62.998 de 16 de Julho de 1968

Cria o Parque Nacional Indígena o Tumucumaque e da outras providências.

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Art. 5º

São consideradas áreas reservadas aos índios os parques ou reservadas florestais, criadas em leis ou decretos, desde que nelas habitem, no todo ou em parte, tribos indígenas, aplicando-se, no que couber, o regime estabelecido neste Decreto.