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Artigo 3º do Decreto nº 62.998 de 16 de Julho de 1968

Cria o Parque Nacional Indígena o Tumucumaque e da outras providências.

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Art. 3º

Fica mantido em tudo o que não contrariar as finalidades do Parque Nacional Indígena, o Decreto nº 51.043, de 25 de julho de 1961 , que criou a Reserva Florestal do Tumucumaque.

Parágrafo único

A Fundação Nacional do Índio e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal estabelecerão, em convênio, as normas de ação comum tendentes a assegurar a utilização racional, a proteção e a conservação dos recursos naturais renováveis da área, bem como a promover os entendimentos previstos no art. 6º, do Decreto nº 51.043, de 25 de julho de 1961.