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Artigo 2º do Decreto nº 62.998 de 16 de Julho de 1968

Cria o Parque Nacional Indígena o Tumucumaque e da outras providências.

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Art. 2º

Caberá a Fundação Nacional do Índio exercer a administração do Parque Nacional Indígena do Tumucamaque, nas matérias atinentes à proteção dos silvícolas, de acôrdo com as atribuições constantes da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 , e do Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968.