Artigo 1º do Decreto nº 62.998 de 16 de Julho de 1968
Cria o Parque Nacional Indígena o Tumucumaque e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no Estado do Pará o Parque Nacional Indígena do Tumucumaque, com a característica principal de área reservada aos indígenas para os efeitos do artigo 166, da Constiuição , e artigo 1º, item IV, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.
Parágrafo único
A área reservada ao Parque será delimitada: a Oeste, da nascente do Rio Marapi, na serra de Tumucumaque, fronteira com o Suriname, descendo o seu curso até a confluência com o Rio Paru de Oeste; ao Sul, da confluência do Rio Marapi com o Rio Paru do Oeste, uma linha ideal, na direção oeste nordeste, até atingir a confluência dos Rios Citaré e Paru de Leste; a Este, da confluência do Rio Citaré e Paru de Leste, subindo o leito dêste último até a cachoeira de Macori, desta, em linha reta, até atingir a cachoeira de Macae, no alto curso do Rio Jari, daí, pela fronteira do Território do Amapá com o Estado do Pará, subindo o Rio Jari até os limites com o Suriname; ao Norte pela fronteira do Suriname, da nascente do Rio Marapi até o ponto da fronteira do Território do Amapá, Estado do Pará e o Suriname, na Serra do Tumucumaque; incluindo-se no Parque Nacional Indígena do Tumucumaque a área compreendida numa faixa de dez quilômetros, paralela à margem direita do rio Marapi, à margem esquerda do rio Paru e do rio Jari. (Redação dada pelo Decreto nº 63.369, de 1968)