Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 6.299 de 12 de dezembro de 2007
Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos a que se refere o caput do art. 1º poderão ser utilizados, na forma do art. 3º da Lei nº 11.437, de 2006 , bem como do § 1º de seu art. 4º, observadas as disposições do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , em especial seus arts. 16 e 27, nas seguintes aplicações:
I
investimentos retornáveis;
II
empréstimos reembolsáveis;
III
valores não-reembolsáveis, em casos específicos motivadamente definidos pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 5º;
IV
equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento;
V
participação minoritária no capital de empresas; e
VI
demais aplicações voltadas ao desenvolvimento das atividades audiovisuais.
Parágrafo único
Para o financiamento de que trata o inciso II serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
§ 1º
Para o financiamento de que trata o inciso II do caput serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput , a aplicação de valores não reembolsáveis poderá ser feita mediante a concessão de: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
I
apoio financeiro destinado à organização e à execução de ações de formação, especialização e aperfeiçoamento na área audiovisual; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
II
bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no País e no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
III
prêmios a artistas, técnicos e instituições, como reconhecimento a mérito artístico, profissional ou institucional na área audiovisual; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
IV
apoio financeiro a instituições públicas ou privadas, destinado à realização de projetos audiovisuais; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
V
apoio financeiro ao planejamento e à execução de arranjos produtivos, ações, estudos ou pesquisas para o desenvolvimento audiovisual regional e local. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 3º
A aplicação de valores não reembolsáveis deverá ser realizada em articulação com: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
I
o Ministério da Educação, no caso do inciso I do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
II
as instituições e agências de fomento à pesquisa científica e tecnológica, no caso do inciso II do § 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
III
instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, no caso do inciso III do § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 4º
A aplicação de valores não reembolsáveis de que trata o inciso V do § 2º deverá ser precedida de processo seletivo. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 5º
Em casos excepcionais, o Comitê Gestor poderá dispensar o processo seletivo ao qual se refere o § 4º, desde que devidamente justificado. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 6º
A participação no capital de empresas de que trata o inciso V do caput poderá ser feita pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, por meio da subscrição e da integralização de ações, cotas de fundos de investimento ou outros valores mobiliários, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)