Artigo 16, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 6.299 de 12 de dezembro de 2007
Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Ancine e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
I
realizarão avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
II
encaminharão relatório para apreciação do Comitê Gestor, que discrimine: (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
a
as ações desenvolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
b
a avaliação dos resultados esperados e atingidos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
c
os objetivos previstos e alcançados; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
d
os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)