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Artigo 16, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 6.299 de 12 de dezembro de 2007

Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais, e dá outras providências.

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Art. 16

A Ancine e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

I

realizarão avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

II

encaminharão relatório para apreciação do Comitê Gestor, que discrimine: (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

a

as ações desenvolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

b

a avaliação dos resultados esperados e atingidos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

c

os objetivos previstos e alcançados; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

d

os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

Art. 16, II, a do Decreto 6.299 /2007