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Artigo 8º do Decreto nº 6.297 de 11 de dezembro de 2007

Regulamenta o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

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Art. 8º

A FAAP elaborará suas demonstrações financeiras ao final de casa exercício, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, que, após submetidas a auditores independentes, serão divulgadas por meio eletrônico em sítio próprio da Federação e publicadas na forma da lei.

Art. 8º do Decreto 6.297 /2007