Artigo 7º do Decreto nº 6.297 de 11 de dezembro de 2007
Regulamenta o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As entidades nacionais de administração do desporto profissional deverão informar à FAAP a relação dos atletas e das entidades de prática desportiva que não atenderem ao disposto no art. 4º.