Artigo 5º do Decreto nº 6.297 de 11 de dezembro de 2007
Regulamenta o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contribuição prevista no inciso III do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998 , entendendo-se o produto da venda direta de ingressos ou por intermédio de promoção que envolva distribuição de ingresso com geração da receita, será recolhida à FAAP pela entidade nacional de administração ou por entidade por ela delegada, na forma do regulamento da competição, observados os prazos e condições estabelecidos nos arts. 1º e 2º.