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Artigo 4º do Decreto nº 6.297 de 11 de dezembro de 2007

Regulamenta o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

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Art. 4º

A entidade responsável pelo registro do contrato de trabalho do atleta profissional e pelo registro de transferência de atleta profissional a outra entidade desportiva deverá exigir, quando de sua efetivação, entre os documentos necessários, o comprovante do recolhimento da contribuição fixada nos incisos I e II do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998.