Artigo 3º do Decreto nº 6.297 de 11 de dezembro de 2007
Regulamenta o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades de administração e de prática do desporto, responsáveis pela arrecadação, pelo recolhimento dos valores referidos no art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998 , e pelo registro dos respectivos contratos desportivos deverão prestar à FAAP todas as informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias à exata verificação, controle e fiscalização dos valores das contribuições devidas.