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Artigo 3º do Decreto nº 6.297 de 11 de dezembro de 2007

Regulamenta o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

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Art. 3º

As entidades de administração e de prática do desporto, responsáveis pela arrecadação, pelo recolhimento dos valores referidos no art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998 , e pelo registro dos respectivos contratos desportivos deverão prestar à FAAP todas as informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias à exata verificação, controle e fiscalização dos valores das contribuições devidas.

Art. 3º do Decreto 6.297 /2007