Artigo 2º do Decreto nº 6.297 de 11 de dezembro de 2007
Regulamenta o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As contribuições devidas à FAAP, na forma do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, não recolhidas no prazo fixado no art. 1º, sujeitam-se à cobrança administrativa e judicial, mediante atualização dos valores devidos até a data do efetivo recolhimento, nos termos da lei.