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Artigo 1º do Decreto nº 6.297 de 11 de dezembro de 2007

Regulamenta o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

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Art. 1º

O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , será efetuado diretamente à Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, por intermédio da rede bancária, mediante guia de recolhimento, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Esporte, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário.