Artigo 1º do Decreto nº 6.295 de 11 de dezembro de 2007
Acresce o § 4º ao art. 48, bem como altera os arts. 127, 130 e 131 do Decreto nº 99.066, 8 de março de 1990, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 48 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "§ 4º O vinho e o derivado do vinho e da uva destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno." (NR)