Decreto nº 62.926 de 28 de Junho de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos artigos 36 e 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Os artigos 36 e 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto número 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, especialmente: I - Regulamentar o uso de suas estradas e respectivas faixas de domínio, considerado o disposto no artigo 46; II - Conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviços de transporte coletivo para linhas intermunicipais, desde que não transponham os limites do respectivo território; III - Implantar sinalização nas suas estradas; IV - Aplicar penalidade e arrecadar multas decorrentes de infrações de trânsito, exceto quanto às verificadas nas estradas federais; V - Registrar veículos; VI - Habilitar condutores; VII - Exercer a polícia de trânsito, ressalvado o disposto no artigo 35, VII. Parágrafo único. Aos Estados não divididos em Municípios e ao Distrito Federal, incumbem, ainda, as atribuições de que trata o artigo seguinte. Art. 37 . Compete aos Municípios, especialmente: I - Regulamentar o uso das vias sob sua jurisdição, considerado o disposto no art. 46; II - Conceder, autorizar ou permitir exploração de serviço de transporte coletivo para as linhas municipais; III - Regulamentar o serviço de automóvel de aluguel (táxi); IV - Determinar o uso de taxímetro nos automóveis de aluguel; V - Limitar o número de automóveis de aluguel (táxi); VI - Licenciar veículos; VII - Implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição. Parágrafo único. Os municípios mediante convênio, poderão deferir aos respectivos Estados ou Territórios a execução total ou parcial de suas atribuições relativas ao trânsito."

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luis Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1968