Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 62.897 de 24 de Junho de 1968
Regulamenta o artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A transferência da propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens objetos das isenções ou reduções de que tratam os artigos 1º e 5º obriga ao prévio recolhimento dos tributos e outros encargos dispensados.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica:
I
Aos bens transferidos, a qualquer titulo, as pessoas ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade alfandegária que tiver procedido ao desembaraço, obedecidos os critérios e normas deste Regulamento;
II
Após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do desembaraço com o estímulo fiscal.