Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 62.897 de 24 de Junho de 1968
Regulamenta o artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os benefícios previstos neste Regulamento serão declarados em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
§ 1º
A Resolução poderá ter caráter geral em relação a setores, atividades ou projetos, bem como prever a participação de outros órgãos competentes da Administração Federal no processo da aplicação dos benefícios.
§ 2º
Na Resolução referida no § 1º, o Conselho de Política Aduaneira poderá estabelecer as normas necessárias a sua aplicação e indicar os elementos de delimitação do estímulo.