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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 62.897 de 24 de Junho de 1968

Regulamenta o artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e da outras providências.

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Art. 6º

Os benefícios previstos neste Regulamento serão declarados em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

§ 1º

A Resolução poderá ter caráter geral em relação a setores, atividades ou projetos, bem como prever a participação de outros órgãos competentes da Administração Federal no processo da aplicação dos benefícios.

§ 2º

Na Resolução referida no § 1º, o Conselho de Política Aduaneira poderá estabelecer as normas necessárias a sua aplicação e indicar os elementos de delimitação do estímulo.

Art. 6º, §1º do Decreto 62.897 /1968