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Artigo 5º do Decreto nº 62.897 de 24 de Junho de 1968

Regulamenta o artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e da outras providências.

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Art. 5º

Poderá ser igualmente concedida isenção ou redução do impôsto aos bens que, importados por contrantes de obras ou serviços, se destinem, comprovadamente, ao uso exclusivo na execução das obras ou serviços contratados com as entidades compreendidas no inciso II do artigo 1º.

Parágrafo único

A concessão fica condicionada à apresentação ao Conselho e Política Aduaneira o ao órgão por êle indicado, de contrato específico com a entidade beneficiária da isenção.

Art. 5º do Decreto 62.897 /1968