Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 62.897 de 24 de Junho de 1968
Regulamenta o artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aplicação do disposto no inciso II do artigo 1º estará sujeita às condições limitativas seguintes:
a
que atividade beneficiária se enquadre na rubrica de transporte ferroviário, rodoviário e subterrâneo, de portos, de aeroportos, de hidráulica, de produção transmissão e distribuição de energia elétrica, ou de telecomunicações;
b
que os bens estejam compreendidos em projeto o programa aprovado pelo órgão federal a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente.
Parágrafo único
Os bens destinados a outros serviços públicos não previstos no inciso II, citado, serão examinados pelo Conselho de Política Aduaneira, ouvido, no particular, o órgão a que estiverem subordinados técnica e normativamente.