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Artigo 4º do Decreto nº 62.897 de 24 de Junho de 1968

Regulamenta o artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e da outras providências.

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Art. 4º

A aplicação do disposto no inciso II do artigo 1º estará sujeita às condições limitativas seguintes:

a

que atividade beneficiária se enquadre na rubrica de transporte ferroviário, rodoviário e subterrâneo, de portos, de aeroportos, de hidráulica, de produção transmissão e distribuição de energia elétrica, ou de telecomunicações;

b

que os bens estejam compreendidos em projeto o programa aprovado pelo órgão federal a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente.

Parágrafo único

Os bens destinados a outros serviços públicos não previstos no inciso II, citado, serão examinados pelo Conselho de Política Aduaneira, ouvido, no particular, o órgão a que estiverem subordinados técnica e normativamente.

Art. 4º do Decreto 62.897 /1968