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Artigo 2º do Decreto nº 62.897 de 24 de Junho de 1968

Regulamenta o artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e da outras providências.

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Art. 2º

A concessão dos benefícios fiscais de que trata êste regulamento deverá ser submetida, prèviamente ao Ministro da Fazenda, tendo em vista as conveniências de ordem orçamentária.

Art. 2º do Decreto 62.897 /1968