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Artigo 10º do Decreto nº 62.897 de 24 de Junho de 1968

Regulamenta o artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e da outras providências.

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Art. 10

O Departamento de Rendas Aduaneiras providenciará a atualização dos registros concernentes aos valôres das isenções ou reduções do impôsto concedidas a cada benefício e de outros dados relativos à importação respectiva.

Art. 10 do Decreto 62.897 /1968