Artigo 10º do Decreto nº 62.897 de 24 de Junho de 1968
Regulamenta o artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Departamento de Rendas Aduaneiras providenciará a atualização dos registros concernentes aos valôres das isenções ou reduções do impôsto concedidas a cada benefício e de outros dados relativos à importação respectiva.