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Artigo 1º do Decreto nº 62.897 de 24 de Junho de 1968

Regulamenta o artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e da outras providências.

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Art. 1º

O Conselho de Política Aduaneira poderá conceder isenção ou redução do impôsto de importação, observadas as normas estabelecidas neste Decreto e o disposto do Decreto nº 61.574, de 20 de outubro de 1967:

I

aos bens de capital destinados à implantação ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país, exclusivamente quando indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos federais de investimento o planejamento;

II

aos equipamentos, máquinas aparelhos ou instrumentos, partes e peças, acessórios ferramentas e utensílios, destinados à construção, execução, ampliação, exploração e conservação de serviços públicos, operados pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedade de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias;

III

aos bens destinados a complementar a fabricação de equipamentos, veículos, embarcações e semelhantes, quando a importação for processada pôr fabricantes com plano de industrialização, aprovados pelos órgãos federais competentes, desse que por êsses expressamente recomendadas;

IV

às máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsa que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas, observada a legislação específica.

Art. 1º do Decreto 62.897 /1968