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Artigo 5º do Decreto nº 6.289 de 6 de dezembro de 2007

Estabelece o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, institui o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.

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Art. 5º

Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica - Comitê Gestor Nacional, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1º, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.

§ 1º

O Comitê Gestor Nacional será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

II

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

III

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII

Ministério da Educação;

VIII

Ministério da Fazenda;

IX

Ministério da Justiça;

X

Ministério da Previdência Social;

XI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XII

Ministério da Saúde;

XIII

Ministério do Trabalho e Emprego; e

XIV

Ministério da Cultura.

§ 2º

Serão convidados a participar do Comitê Gestor Nacional um representante, titular e suplente, de cada entidade a seguir indicada:

I

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV

Caixa Econômica Federal - CEF; e

V

Banco do Brasil S.A.

§ 3º

O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Nacional indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º.

§ 4º

Para execução das atividades que lhe são concernentes, os membros do Comitê Gestor Nacional poderão constituir subcomitês temáticos, nos quais é facultada a participação de outros representantes que não aqueles indicados nos §§ 1º e 2º, na condição de convidados.

§ 5º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Nacional serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, conforme suas limitações orçamentárias.

§ 6º

A participação no Comitê Gestor Nacional é de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 5º do Decreto 6.289 /2007