Art. 9º
O Ministro da Marinha poderá delegar competência para a prática de atos administrativos, às autoridades subordinadas.
Parágrafo único
O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
Anexo
Texto
ESTRUTURA BÁSICA DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA MARINHA
ÍNDICE
Artigo
Título I - Do Ministério da Marinha
Capítulo I - Dos fins - 1º.
Capítulo II - Da Organização - 2º a 4º.
Título II - Da Marinha de Guerra - 5º e 6º.
Título III - Das Atribuições
Capítulo I - Do Ministro da Marinha - 7º a 11.
Capítulo II - Dos órgãos de Direção.
Seção I - Do Almirantado - 12 e 13.
Seção II - Do Estado-Maior da Armada - 14 e 15.
Capítulo III - Dos Órgãos de Direção Setorial
Seção I - Do Setor Operativo - 16 a 22.
Seção II - Do Setor de Apoio - 23 a 28.
Capítulo IV - Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro - 29 a 33.
Capítulo V - Dos Órgãos de Apoio
Seção I - Das Diretorias Especializadas - 34 a 48.
Seção II - Dos Estabelecimentos de Apoio - 49.
Título IV - Das Disposições Gerais e Transitórias - 50 a 54.