Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968
Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministro da Marinha poderá delegar competência para a prática de atos administrativos, às autoridades subordinadas.
Parágrafo único
O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.