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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 9º

O Ministro da Marinha poderá delegar competência para a prática de atos administrativos, às autoridades subordinadas.

Parágrafo único

O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 62.860 /1968