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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 8º

O Ministro da Marinha é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos Órgãos de seu Ministério.

Parágrafo único

Essa supervisão será exercida através da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos Órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério da Marinha.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 62.860 /1968