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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 5º

A Marinha de Guerra (MG) é a Instituição Nacional, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Destina-se a defender a Pátria, e a garantir os Podêres constituídos, a lei e a ordem, através o emprêgo do Poder Marítimo.

Parágrafo único

A MG compreende suas Organizações próprias, suas instalações, o seu pessoal em serviço ativo e a sua reserva inclusive as Organizações Auxiliares, conforme fixado em lei.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 62.860 /1968