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Artigo 48, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 48

A Diretoria de Portos e Costas (DPC), tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com a Marinha Mercante, quanto à praticagem, segurança das embarcações e instalações portuárias, bem como formação, habitação e qualificação do pessoal marítimo e da indústria de construção naval civil.

Parágrafo único

Cabe à DPC:

I

Fiscalizar, no que concerne à Segurança Nacional, e de acôrdo com os compromissos internacionais assumidos, as atividades das Marinhas Mercantes Nacional e Estrangeiras;

II

Estabelecer as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saídas dos navios mercantes nacionais e estrangeiros, em relação aos portos, fundeadouros, águas territoriais e zona contínua; e

III

Fiscalizar a utilização dos terrenos de Marinha e acrescidos, obras públicas ou particulares sôbre água, no que diz respeito a embaraços à navegação, aos interêsses nacionais e à Segurança Nacional.

Anexo

Texto

ESTRUTURA BÁSICA DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA MARINHA ÍNDICE Artigo Título I - Do Ministério da Marinha Capítulo I - Dos fins - 1º. Capítulo II - Da Organização - 2º a 4º. Título II - Da Marinha de Guerra - 5º e 6º. Título III - Das Atribuições Capítulo I - Do Ministro da Marinha - 7º a 11. Capítulo II - Dos órgãos de Direção. Seção I - Do Almirantado - 12 e 13. Seção II - Do Estado-Maior da Armada - 14 e 15. Capítulo III - Dos Órgãos de Direção Setorial Seção I - Do Setor Operativo - 16 a 22. Seção II - Do Setor de Apoio - 23 a 28. Capítulo IV - Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro - 29 a 33. Capítulo V - Dos Órgãos de Apoio Seção I - Das Diretorias Especializadas - 34 a 48. Seção II - Dos Estabelecimentos de Apoio - 49. Título IV - Das Disposições Gerais e Transitórias - 50 a 54.