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Artigo 48, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 48

A Diretoria de Portos e Costas (DPC), tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com a Marinha Mercante, quanto à praticagem, segurança das embarcações e instalações portuárias, bem como formação, habitação e qualificação do pessoal marítimo e da indústria de construção naval civil.

Parágrafo único

Cabe à DPC:

I

Fiscalizar, no que concerne à Segurança Nacional, e de acôrdo com os compromissos internacionais assumidos, as atividades das Marinhas Mercantes Nacional e Estrangeiras;

II

Estabelecer as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saídas dos navios mercantes nacionais e estrangeiros, em relação aos portos, fundeadouros, águas territoriais e zona contínua; e

III

Fiscalizar a utilização dos terrenos de Marinha e acrescidos, obras públicas ou particulares sôbre água, no que diz respeito a embaraços à navegação, aos interêsses nacionais e à Segurança Nacional.

Art. 48, Parágrafo Único, III do Decreto 62.860 /1968