Artigo 48, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968
Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A Diretoria de Portos e Costas (DPC), tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com a Marinha Mercante, quanto à praticagem, segurança das embarcações e instalações portuárias, bem como formação, habitação e qualificação do pessoal marítimo e da indústria de construção naval civil.
Parágrafo único
Cabe à DPC:
I
Fiscalizar, no que concerne à Segurança Nacional, e de acôrdo com os compromissos internacionais assumidos, as atividades das Marinhas Mercantes Nacional e Estrangeiras;
II
Estabelecer as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saídas dos navios mercantes nacionais e estrangeiros, em relação aos portos, fundeadouros, águas territoriais e zona contínua; e
III
Fiscalizar a utilização dos terrenos de Marinha e acrescidos, obras públicas ou particulares sôbre água, no que diz respeito a embaraços à navegação, aos interêsses nacionais e à Segurança Nacional.