Art. 3º
A divisão do território nacional em Distritos Navais será fixado pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Marinha.
Anexo
Texto
ESTRUTURA BÁSICA DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA MARINHA
ÍNDICE
Artigo
Título I - Do Ministério da Marinha
Capítulo I - Dos fins - 1º.
Capítulo II - Da Organização - 2º a 4º.
Título II - Da Marinha de Guerra - 5º e 6º.
Título III - Das Atribuições
Capítulo I - Do Ministro da Marinha - 7º a 11.
Capítulo II - Dos órgãos de Direção.
Seção I - Do Almirantado - 12 e 13.
Seção II - Do Estado-Maior da Armada - 14 e 15.
Capítulo III - Dos Órgãos de Direção Setorial
Seção I - Do Setor Operativo - 16 a 22.
Seção II - Do Setor de Apoio - 23 a 28.
Capítulo IV - Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro - 29 a 33.
Capítulo V - Dos Órgãos de Apoio
Seção I - Das Diretorias Especializadas - 34 a 48.
Seção II - Dos Estabelecimentos de Apoio - 49.
Título IV - Das Disposições Gerais e Transitórias - 50 a 54.