Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

A Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM) é o Órgão de Direção Setorial que tem por atribuição exercer as funções de orientação, coordenação e contrôle das atividades das Diretorias Especializadas que lhe são subordinadas.

§ 1º

Cabe à DGMM:

I

Orientar e controlar todos os serviços administrativos e técnicos das Diretorias Especializadas sob sua subordinação;

II

Supervisionar os estudos para a formulação de diretrizes concernentes à produção, manutenção, desenvolvimento e pesquisas do material que lhe está afeto;

III

Supervisionar os projetos, a construção, a aquisição, a manutenção e os reparos de navios, aeronaves e equipamentos em geral; e

IV

Controlar a produção das fábricas e arsenais, através das Diretorias a que estejam subordinados tais Estabelecimentos.

§ 2º

São subordinados à DGMM, a Diretoria de Aeronáutica da Marinha, a Diretoria de Armamento da Marinha, a Diretoria de Comunicações e Eletrônica da Marinha, a Diretoria de Engenharia da Marinha e a Diretoria de Máquinas da Marinha.

Anexo

Texto

ESTRUTURA BÁSICA DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA MARINHA ÍNDICE Artigo Título I - Do Ministério da Marinha Capítulo I - Dos fins - 1º. Capítulo II - Da Organização - 2º a 4º. Título II - Da Marinha de Guerra - 5º e 6º. Título III - Das Atribuições Capítulo I - Do Ministro da Marinha - 7º a 11. Capítulo II - Dos órgãos de Direção. Seção I - Do Almirantado - 12 e 13. Seção II - Do Estado-Maior da Armada - 14 e 15. Capítulo III - Dos Órgãos de Direção Setorial Seção I - Do Setor Operativo - 16 a 22. Seção II - Do Setor de Apoio - 23 a 28. Capítulo IV - Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro - 29 a 33. Capítulo V - Dos Órgãos de Apoio Seção I - Das Diretorias Especializadas - 34 a 48. Seção II - Dos Estabelecimentos de Apoio - 49. Título IV - Das Disposições Gerais e Transitórias - 50 a 54.