Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968
Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM) é o Órgão que tem por finalidade prover a proteção e efetuar o controle do tráfego marítimo na área sob a responsabilidade do Brasil, em decorrência da Segurança Nacional e de compromissos internacionais.
Parágrafo único
Cabe ao COMCONTRAM:
I
Controlar o tráfego marítimo de cabotagem e interamericano na área marítima sob sua responsabilidade e os das Nações neutras que concordarem com êsse contrôle;
II
Proteger o tráfego marítimo sob sua responsabilidade; prover a cobertura dos Comboios, com os meios que lhe forem colocados à disposição, em Operações Navais e Aeronavais; e
III
Organizar e disseminar instruções sôbre o contrôle dos Comboios e Navios independentes.