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Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 22

O Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM) é o Órgão que tem por finalidade prover a proteção e efetuar o controle do tráfego marítimo na área sob a responsabilidade do Brasil, em decorrência da Segurança Nacional e de compromissos internacionais.

Parágrafo único

Cabe ao COMCONTRAM:

I

Controlar o tráfego marítimo de cabotagem e interamericano na área marítima sob sua responsabilidade e os das Nações neutras que concordarem com êsse contrôle;

II

Proteger o tráfego marítimo sob sua responsabilidade; prover a cobertura dos Comboios, com os meios que lhe forem colocados à disposição, em Operações Navais e Aeronavais; e

III

Organizar e disseminar instruções sôbre o contrôle dos Comboios e Navios independentes.

Anexo

Texto

ESTRUTURA BÁSICA DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA MARINHA ÍNDICE Artigo Título I - Do Ministério da Marinha Capítulo I - Dos fins - 1º. Capítulo II - Da Organização - 2º a 4º. Título II - Da Marinha de Guerra - 5º e 6º. Título III - Das Atribuições Capítulo I - Do Ministro da Marinha - 7º a 11. Capítulo II - Dos órgãos de Direção. Seção I - Do Almirantado - 12 e 13. Seção II - Do Estado-Maior da Armada - 14 e 15. Capítulo III - Dos Órgãos de Direção Setorial Seção I - Do Setor Operativo - 16 a 22. Seção II - Do Setor de Apoio - 23 a 28. Capítulo IV - Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro - 29 a 33. Capítulo V - Dos Órgãos de Apoio Seção I - Das Diretorias Especializadas - 34 a 48. Seção II - Dos Estabelecimentos de Apoio - 49. Título IV - Das Disposições Gerais e Transitórias - 50 a 54.