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Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 21

Os Distritos Navais (DN) são Órgãos de Comando e de Apoio Local, nas áreas de sua jurisdição.

§ 1º

Cabe aos DN:

I

Apoiar as Fôrças Distritais;

II

Apoiar Fôrças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, quando em operação na área de sua jurisdição respectiva;

III

Prover a segurança da área em coordenação com as demais Fôrças Singulares;

IV

Efetuar o contrôle Naval de Tráfego Marítimo na área marítima sob sua jurisdição;

V

Supervisionar os serviços de Patrulha Costeira, de Salvamento e Socorro Marítimo; e

VI

Exercer as atribuições que lhe couberem, no cumprimento da Lei do Serviço Militar.

§ 2º

Cabe ao Comandante dos DN o Comando das Fôrças Distritais.

Art. 21, §1º, II do Decreto 62.860 /1968