Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968
Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os Distritos Navais (DN) são Órgãos de Comando e de Apoio Local, nas áreas de sua jurisdição.
§ 1º
Cabe aos DN:
I
Apoiar as Fôrças Distritais;
II
Apoiar Fôrças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, quando em operação na área de sua jurisdição respectiva;
III
Prover a segurança da área em coordenação com as demais Fôrças Singulares;
IV
Efetuar o contrôle Naval de Tráfego Marítimo na área marítima sob sua jurisdição;
V
Supervisionar os serviços de Patrulha Costeira, de Salvamento e Socorro Marítimo; e
VI
Exercer as atribuições que lhe couberem, no cumprimento da Lei do Serviço Militar.
§ 2º
Cabe ao Comandante dos DN o Comando das Fôrças Distritais.