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Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 21

Os Distritos Navais (DN) são Órgãos de Comando e de Apoio Local, nas áreas de sua jurisdição.

§ 1º

Cabe aos DN:

I

Apoiar as Fôrças Distritais;

II

Apoiar Fôrças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, quando em operação na área de sua jurisdição respectiva;

III

Prover a segurança da área em coordenação com as demais Fôrças Singulares;

IV

Efetuar o contrôle Naval de Tráfego Marítimo na área marítima sob sua jurisdição;

V

Supervisionar os serviços de Patrulha Costeira, de Salvamento e Socorro Marítimo; e

VI

Exercer as atribuições que lhe couberem, no cumprimento da Lei do Serviço Militar.

§ 2º

Cabe ao Comandante dos DN o Comando das Fôrças Distritais.

Anexo

Texto

ESTRUTURA BÁSICA DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA MARINHA ÍNDICE Artigo Título I - Do Ministério da Marinha Capítulo I - Dos fins - 1º. Capítulo II - Da Organização - 2º a 4º. Título II - Da Marinha de Guerra - 5º e 6º. Título III - Das Atribuições Capítulo I - Do Ministro da Marinha - 7º a 11. Capítulo II - Dos órgãos de Direção. Seção I - Do Almirantado - 12 e 13. Seção II - Do Estado-Maior da Armada - 14 e 15. Capítulo III - Dos Órgãos de Direção Setorial Seção I - Do Setor Operativo - 16 a 22. Seção II - Do Setor de Apoio - 23 a 28. Capítulo IV - Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro - 29 a 33. Capítulo V - Dos Órgãos de Apoio Seção I - Das Diretorias Especializadas - 34 a 48. Seção II - Dos Estabelecimentos de Apoio - 49. Título IV - Das Disposições Gerais e Transitórias - 50 a 54.