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Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 20

O Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) é órgão especializado de comando e apoio para ações e operações terrestres de caráter naval com a finalidade principal de desenvolver a doutrina, a tática, a técnica e os meios empregados por fôrça de desembarque, em Operações Anfíbias.

§ 1º

Cabe ao CFN;

I

Prover Fôrças combatentes para emprêgo em Operações Anfíbias, em defesa imediata de Bases e Instalações Navais e na execução de limitadas operações terrestres necessárias à realização de uma campanha naval;

II

Prover Fôrças e Destacamentos para a segurança, guarda e proteção de Órgãos e Instalações Navais, bem como Destacamento para integrarem guarnições de Navios ou Estabelecimentos da MG;

III

Exercer a administração geral do pessoal do CFN;

IV

Formular as normas técnicas e doutrinárias para o emprêgo de tôdas as Fôrças de Fuzileiros, dentro da Doutrina estabelecida pelo EMA;

V

Administrar, adestrar e empregar as Fôrças de Fuzileiros Navais, que lhe estejam diretamente subordinadas;

VI

Recrutar o pessoal do CFN; e

VII

Formar e instruir o pessoal do CFN, exceto na parte que couber à Diretoria do Ensino da Marinha e à Escola de Guerra Naval.

§ 2º

Cabe especificamente ao Comandante do CFN:

I

Comandar as Fôrças de Fuzileiros Navais que lhe estejam diretamente subordinadas; e

II

Assessorar o Ministro e os Órgãos Superiores da Marinha, nos assuntos específicos do CFN.

Art. 20, §1º, VI do Decreto 62.860 /1968