Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968
Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) é órgão especializado de comando e apoio para ações e operações terrestres de caráter naval com a finalidade principal de desenvolver a doutrina, a tática, a técnica e os meios empregados por fôrça de desembarque, em Operações Anfíbias.
§ 1º
Cabe ao CFN;
I
Prover Fôrças combatentes para emprêgo em Operações Anfíbias, em defesa imediata de Bases e Instalações Navais e na execução de limitadas operações terrestres necessárias à realização de uma campanha naval;
II
Prover Fôrças e Destacamentos para a segurança, guarda e proteção de Órgãos e Instalações Navais, bem como Destacamento para integrarem guarnições de Navios ou Estabelecimentos da MG;
III
Exercer a administração geral do pessoal do CFN;
IV
Formular as normas técnicas e doutrinárias para o emprêgo de tôdas as Fôrças de Fuzileiros, dentro da Doutrina estabelecida pelo EMA;
V
Administrar, adestrar e empregar as Fôrças de Fuzileiros Navais, que lhe estejam diretamente subordinadas;
VI
Recrutar o pessoal do CFN; e
VII
Formar e instruir o pessoal do CFN, exceto na parte que couber à Diretoria do Ensino da Marinha e à Escola de Guerra Naval.
§ 2º
Cabe especificamente ao Comandante do CFN:
I
Comandar as Fôrças de Fuzileiros Navais que lhe estejam diretamente subordinadas; e
II
Assessorar o Ministro e os Órgãos Superiores da Marinha, nos assuntos específicos do CFN.