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Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 20

O Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) é órgão especializado de comando e apoio para ações e operações terrestres de caráter naval com a finalidade principal de desenvolver a doutrina, a tática, a técnica e os meios empregados por fôrça de desembarque, em Operações Anfíbias.

§ 1º

Cabe ao CFN;

I

Prover Fôrças combatentes para emprêgo em Operações Anfíbias, em defesa imediata de Bases e Instalações Navais e na execução de limitadas operações terrestres necessárias à realização de uma campanha naval;

II

Prover Fôrças e Destacamentos para a segurança, guarda e proteção de Órgãos e Instalações Navais, bem como Destacamento para integrarem guarnições de Navios ou Estabelecimentos da MG;

III

Exercer a administração geral do pessoal do CFN;

IV

Formular as normas técnicas e doutrinárias para o emprêgo de tôdas as Fôrças de Fuzileiros, dentro da Doutrina estabelecida pelo EMA;

V

Administrar, adestrar e empregar as Fôrças de Fuzileiros Navais, que lhe estejam diretamente subordinadas;

VI

Recrutar o pessoal do CFN; e

VII

Formar e instruir o pessoal do CFN, exceto na parte que couber à Diretoria do Ensino da Marinha e à Escola de Guerra Naval.

§ 2º

Cabe especificamente ao Comandante do CFN:

I

Comandar as Fôrças de Fuzileiros Navais que lhe estejam diretamente subordinadas; e

II

Assessorar o Ministro e os Órgãos Superiores da Marinha, nos assuntos específicos do CFN.

Anexo

Texto

ESTRUTURA BÁSICA DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA MARINHA ÍNDICE Artigo Título I - Do Ministério da Marinha Capítulo I - Dos fins - 1º. Capítulo II - Da Organização - 2º a 4º. Título II - Da Marinha de Guerra - 5º e 6º. Título III - Das Atribuições Capítulo I - Do Ministro da Marinha - 7º a 11. Capítulo II - Dos órgãos de Direção. Seção I - Do Almirantado - 12 e 13. Seção II - Do Estado-Maior da Armada - 14 e 15. Capítulo III - Dos Órgãos de Direção Setorial Seção I - Do Setor Operativo - 16 a 22. Seção II - Do Setor de Apoio - 23 a 28. Capítulo IV - Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro - 29 a 33. Capítulo V - Dos Órgãos de Apoio Seção I - Das Diretorias Especializadas - 34 a 48. Seção II - Dos Estabelecimentos de Apoio - 49. Título IV - Das Disposições Gerais e Transitórias - 50 a 54.