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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 15

O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que, uma vez investido no cargo, passa a ter precedência funcional sôbre os demais oficiais do mesmo pôsto.

§ 1º

De acôrdo com o disposto no art. 51 dêste Decreto, o CEMA é também o Comandante de Operações Navais.

§ 2º

O CEMA é o substituto eventual do Ministro da Marinha.

§ 3º

O CEMA é membro nato do Conselho de Segurança Nacional, do Alto Comando das Fôrças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

§ 4º

O CEMA efetuará a supervisão de todo o sistema operativo e administrativo, verificando a observância da Doutrina da MG e das normas de administração geral.

§ 1º

O CEMA é o substituto eventual do Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

§ 2º

O CEMA é membro nato do Conselho de Segurança Nacional, do Alto Comando das Forças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

§ 3º

O CEMA é o representante do Ministério da Marinha na Comissão Marítima Nacional (CoMaNa) e o substituto eventual do Ministro da Marinha, no exercício da presidência daquela Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

§ 4º

O CEMA é o presidente da Comissão de Promoções de Oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

§ 5º

O CEMA efetuará a supervisão do Setor Operativo e do Setor de Apoio, verificando a observância das doutrinas da MB e das normas de Administração Geral. (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

Art. 15, §2º do Decreto 62.860 /1968