Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968
Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o Ministro da Marinha no exercício do Comando Superior da MG e na Direção-Geral do Ministério da Marinha.
Parágrafo único
Cabe ao EMA:
I
Estudar os problemas estratégicos, táticos e logísticos das operações em que a MG possa vir a tomar parte em situação de guerra, estabelecendo os planos necessários;
II
Elaborar e coordenar os planos e programas da competência do Ministério da Marinha em função da Política, da Estratégia e da Doutrina da MG;
III
Proceder aos estudos para fixação das missões e tarefas da MG, estabelecendo os planos necessários;
IV
Proceder aos estudos para a fixação de Fôrças e Efetivos da MG.estabelecendo os planos e programas necessários;
V
Proceder aos estudos para mobilização de pessoal e material, elaborando os planos e programas pertinentes;
VI
Proceder ao estudo das diretrizes gerais de logística, para orientação das atividades relacionadas com o provimento de pessoal e material, estabelecendo os planos e programas necessários;
VII
Supervisionar a realização de pesquisas científicas e tecnológicas e a elaboração de estudos de interêsse para o desenvolvimento nacional e da MG;
VIII
Coordenar as informações de interêsse estratégico e tático da MG, bem como aquelas que afetam a Segurança Nacional;
IX
Proceder aos estudos sôbre características e aparelhamento das Fôrças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, e o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas para participar de Operações Militares, estabelecendo os planos necessários;
X
Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro da Marinha e o Almirantado;
XI
Disseminar a Doutrina Naval através a EGN, publicações e outros meios adequados;
XII
Supervisionar a elaboração de Regulamentos, Regimentos Internos e Organizações Administrativas das Organizações Militares da MG;
XIII
Elaborar as Tabelas de Dotação das Organizações Militares da MG;
XIV
Supervisionar a elaboração de Projetos de Leis Decretos-leis e Decretos do interêsse do Ministério da Marinha, e as respectivas Exposições de Motivos;
XV
Supervisionar a regulamentação de Leis, Decretos-leis e Decretos relacionados com a MG; e
XVI
Supervisionar a elaboração de manuais e publicações de interêsse da MG.
Art. 14
O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o Ministro da Marinha na Direção Geral do Ministério da Marinha, no exercício do Comando Superior da Marinha, bem como no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
Parágrafo único
Cabe ao EMA: (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
I
elaborar e coordenar os planos decorrentes do Planejamento de alto nível do País; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
II
propor a formulação e atualização das diretrizes para a Política Marítima Nacional de competência do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
III
supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Ministério da Marinha decorrentes da implementação da Política Marítima Nacional e da Política Nacional para os Recursos do Mar; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
IV
elaborar e disseminar, entre outras, a Doutrina de Publicações e a Doutrina de Mobilização, inclusive a do emprego da Marinha com as demais Forças Singulares em ações combinadas ou conjuntas, e supervisionar o seu cumprimento; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
V
propor atualização e aprimoramento da estrutura de organização do Ministério da Marinha e as normas gerais de seu funcionamento; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
VI
supervisionar a elaboração de projetos de leis, de decretos e de outros atos normativos, originados no Ministério da Marinha, e emitir parecer sobre todos aqueles relacionados com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
VII
supervisionar a regulamentação de leis e decretos originada no Ministério da Marinha e emitir parecer sobre toda aquela relacionada com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
VIII
supervisionar a participação da Marinha em trabalhos interministeriais ou intergovernamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
IX
produzir informações de interesse estratégico e operacional relacionadas com o Poder Marítimo e aquelas que afetem a Segurança Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
X
formular as ações básicas a serem desempenhadas pela Marinha para o cumprimento de sua Missão; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XI
estabelecer as prioridades e formular as diretrizes para a supervisão das atividades de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico de interesse da Marinha;
XII
proceder a estudos sobre as necessidades de reaparelhamento da Marinha e elaborar programas para modernização e obtenção dos meios navais, aeronavais e de Fuzileiros Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XIII
formular o planejamento estratégico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XIV
estudar os problemas estratégicos específicos, relacionados com o emprego do Poder Naval em situações de guerra ou conflito, e formular as diretrizes gerais para suas soluções; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XV
propor a formulação e a atualização da Política Naval, de acordo com as diretrizes do Ministro da Marinha, e supervisionar a sua execução; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XVI
planejar a Fixação de Forças e Efetivos da Marinha e elaborar o documento específico; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XVII
supervisionar a exportação de material de emprego militar de interesse da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XVIII
planejar a mobilização da Marinha, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua execução, bem como elaborar o Plano Específico de Mobilização da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XIX
planejar a logística naval, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua execução; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XX
exercer a supervisão do Sistema do Plano Diretor. (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)