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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 14

O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o Ministro da Marinha no exercício do Comando Superior da MG e na Direção-Geral do Ministério da Marinha.

Parágrafo único

Cabe ao EMA:

I

Estudar os problemas estratégicos, táticos e logísticos das operações em que a MG possa vir a tomar parte em situação de guerra, estabelecendo os planos necessários;

II

Elaborar e coordenar os planos e programas da competência do Ministério da Marinha em função da Política, da Estratégia e da Doutrina da MG;

III

Proceder aos estudos para fixação das missões e tarefas da MG, estabelecendo os planos necessários;

IV

Proceder aos estudos para a fixação de Fôrças e Efetivos da MG.estabelecendo os planos e programas necessários;

V

Proceder aos estudos para mobilização de pessoal e material, elaborando os planos e programas pertinentes;

VI

Proceder ao estudo das diretrizes gerais de logística, para orientação das atividades relacionadas com o provimento de pessoal e material, estabelecendo os planos e programas necessários;

VII

Supervisionar a realização de pesquisas científicas e tecnológicas e a elaboração de estudos de interêsse para o desenvolvimento nacional e da MG;

VIII

Coordenar as informações de interêsse estratégico e tático da MG, bem como aquelas que afetam a Segurança Nacional;

IX

Proceder aos estudos sôbre características e aparelhamento das Fôrças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, e o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas para participar de Operações Militares, estabelecendo os planos necessários;

X

Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro da Marinha e o Almirantado;

XI

Disseminar a Doutrina Naval através a EGN, publicações e outros meios adequados;

XII

Supervisionar a elaboração de Regulamentos, Regimentos Internos e Organizações Administrativas das Organizações Militares da MG;

XIII

Elaborar as Tabelas de Dotação das Organizações Militares da MG;

XIV

Supervisionar a elaboração de Projetos de Leis Decretos-leis e Decretos do interêsse do Ministério da Marinha, e as respectivas Exposições de Motivos;

XV

Supervisionar a regulamentação de Leis, Decretos-leis e Decretos relacionados com a MG; e

XVI

Supervisionar a elaboração de manuais e publicações de interêsse da MG.

Art. 14

O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o Ministro da Marinha na Direção Geral do Ministério da Marinha, no exercício do Comando Superior da Marinha, bem como no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

Parágrafo único

Cabe ao EMA: (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

I

elaborar e coordenar os planos decorrentes do Planejamento de alto nível do País; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

II

propor a formulação e atualização das diretrizes para a Política Marítima Nacional de competência do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

III

supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Ministério da Marinha decorrentes da implementação da Política Marítima Nacional e da Política Nacional para os Recursos do Mar; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

IV

elaborar e disseminar, entre outras, a Doutrina de Publicações e a Doutrina de Mobilização, inclusive a do emprego da Marinha com as demais Forças Singulares em ações combinadas ou conjuntas, e supervisionar o seu cumprimento; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

V

propor atualização e aprimoramento da estrutura de organização do Ministério da Marinha e as normas gerais de seu funcionamento; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

VI

supervisionar a elaboração de projetos de leis, de decretos e de outros atos normativos, originados no Ministério da Marinha, e emitir parecer sobre todos aqueles relacionados com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

VII

supervisionar a regulamentação de leis e decretos originada no Ministério da Marinha e emitir parecer sobre toda aquela relacionada com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

VIII

supervisionar a participação da Marinha em trabalhos interministeriais ou intergovernamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

IX

produzir informações de interesse estratégico e operacional relacionadas com o Poder Marítimo e aquelas que afetem a Segurança Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

X

formular as ações básicas a serem desempenhadas pela Marinha para o cumprimento de sua Missão; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XI

estabelecer as prioridades e formular as diretrizes para a supervisão das atividades de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico de interesse da Marinha;

XII

proceder a estudos sobre as necessidades de reaparelhamento da Marinha e elaborar programas para modernização e obtenção dos meios navais, aeronavais e de Fuzileiros Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XIII

formular o planejamento estratégico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XIV

estudar os problemas estratégicos específicos, relacionados com o emprego do Poder Naval em situações de guerra ou conflito, e formular as diretrizes gerais para suas soluções; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XV

propor a formulação e a atualização da Política Naval, de acordo com as diretrizes do Ministro da Marinha, e supervisionar a sua execução; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XVI

planejar a Fixação de Forças e Efetivos da Marinha e elaborar o documento específico; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XVII

supervisionar a exportação de material de emprego militar de interesse da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XVIII

planejar a mobilização da Marinha, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua execução, bem como elaborar o Plano Específico de Mobilização da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XIX

planejar a logística naval, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua execução; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XX

exercer a supervisão do Sistema do Plano Diretor. (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

Art. 14, Parágrafo Único, V do Decreto 62.860 /1968