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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso XX do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 14

O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o Ministro da Marinha na Direção Geral do Ministério da Marinha, no exercício do Comando Superior da Marinha, bem como no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

Parágrafo único

Cabe ao EMA: (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

I

elaborar e coordenar os planos decorrentes do Planejamento de alto nível do País; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

II

propor a formulação e atualização das diretrizes para a Política Marítima Nacional de competência do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

III

supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Ministério da Marinha decorrentes da implementação da Política Marítima Nacional e da Política Nacional para os Recursos do Mar; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

IV

elaborar e disseminar, entre outras, a Doutrina de Publicações e a Doutrina de Mobilização, inclusive a do emprego da Marinha com as demais Forças Singulares em ações combinadas ou conjuntas, e supervisionar o seu cumprimento; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

V

propor atualização e aprimoramento da estrutura de organização do Ministério da Marinha e as normas gerais de seu funcionamento; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

VI

supervisionar a elaboração de projetos de leis, de decretos e de outros atos normativos, originados no Ministério da Marinha, e emitir parecer sobre todos aqueles relacionados com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

VII

supervisionar a regulamentação de leis e decretos originada no Ministério da Marinha e emitir parecer sobre toda aquela relacionada com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

VIII

supervisionar a participação da Marinha em trabalhos interministeriais ou intergovernamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

IX

produzir informações de interesse estratégico e operacional relacionadas com o Poder Marítimo e aquelas que afetem a Segurança Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

X

formular as ações básicas a serem desempenhadas pela Marinha para o cumprimento de sua Missão; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XI

estabelecer as prioridades e formular as diretrizes para a supervisão das atividades de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico de interesse da Marinha;

XII

proceder a estudos sobre as necessidades de reaparelhamento da Marinha e elaborar programas para modernização e obtenção dos meios navais, aeronavais e de Fuzileiros Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XIII

formular o planejamento estratégico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XIV

estudar os problemas estratégicos específicos, relacionados com o emprego do Poder Naval em situações de guerra ou conflito, e formular as diretrizes gerais para suas soluções; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XV

propor a formulação e a atualização da Política Naval, de acordo com as diretrizes do Ministro da Marinha, e supervisionar a sua execução; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XVI

planejar a Fixação de Forças e Efetivos da Marinha e elaborar o documento específico; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XVII

supervisionar a exportação de material de emprego militar de interesse da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XVIII

planejar a mobilização da Marinha, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua execução, bem como elaborar o Plano Específico de Mobilização da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XIX

planejar a logística naval, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua execução; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XX

exercer a supervisão do Sistema do Plano Diretor. (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

Art. 14, Parágrafo Único, XX do Decreto 62.860 /1968